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Jurídico Quarta-feira, 19 de Novembro de 2025, 16:03 - A | A

Quarta-feira, 19 de Novembro de 2025, 16h:03 - A | A

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Barra do Garças ‘desbanca’ Nova Xavantina e conquista na justiça seu territorio de volta

Trinix

A disputa territorial envolvendo Barra do Garças, Nova Xavantina e General Carneiro chegou ao fim. Em decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o voto do desembargador Hélio Nishiyama concluiu que a Lei Estadual nº 6.629/1995, responsável pela redefinição dos limites entre os municípios, é constitucional e permanece válida, o que encerra definitivamente o debate sobre o suposto encolhimento territorial de Barra do Garças.

O entendimento do TJMT segue a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 819, que reconheceu que leis estaduais podem convalidar a reorganização territorial editadas antes de 31 de dezembro de 2006, nos termos do art. 96 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

No caso de Barra do Garças, o magistrado destacou que a lei de 1995 foi editada com base na legislação vigente à época, especialmente a Lei Complementar Estadual nº 23/1992. Ele explica que a lei não ultrapassou os limites que exigiriam consulta plebiscitária. Segundo dados apresentados no processo, a redefinição territorial resultou na incorporação de 28,45 km² a partir de Nova Xavantina (0,0051% do município) e 782,05 km² de General Carneiro (0,21%), números considerados juridicamente aceitáveis.

 

A disputa territorial envolvendo Barra do Garças, Nova Xavantina e General Carneiro chegou ao fim. Em decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o voto do desembargador Hélio Nishiyama concluiu que a Lei Estadual nº 6.629/1995, responsável pela redefinição dos limites entre os municípios, é constitucional e permanece válida, o que encerra definitivamente o debate sobre o suposto encolhimento territorial de Barra do Garças.

O entendimento do TJMT segue a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 819, que reconheceu que leis estaduais podem convalidar a reorganização territorial editadas antes de 31 de dezembro de 2006, nos termos do art. 96 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

No caso de Barra do Garças, o magistrado destacou que a lei de 1995 foi editada com base na legislação vigente à época, especialmente a Lei Complementar Estadual nº 23/1992. Ele explica que a lei não ultrapassou os limites que exigiriam consulta plebiscitária. Segundo dados apresentados no processo, a redefinição territorial resultou na incorporação de 28,45 km² a partir de Nova Xavantina (0,0051% do município) e 782,05 km² de General Carneiro (0,21%), números considerados juridicamente aceitáveis.

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O desembargador ainda ressaltou que modificar os efeitos desta lei poderia trazer insegurança jurídica e instabilidade administrativa. Para ele, reconhecer a perda de vigência da lei após quase 30 anos causaria “impacto direto sobre arrecadação, prestação de serviços e organização das municipalidades”, razão pela qual votou pela improcedência total do pedido de inconstitucionalidade.

A decisão reafirma que Toricueije e Indianópolis continuam oficialmente integrados ao território de Barra do Garças, preservando limites históricos e garantindo segurança jurídica ao município.

O processo também tratou da Lei Estadual nº 10.500/2017, cuja discussão foi encerrada por perda superveniente de objeto, já que o STF havia declarado sua inconstitucionalidade.

Com o julgamento, Barra do Garças mantém integralmente seu território conforme definido em 1995, encerrando uma disputa que perdurava por anos e trazendo estabilidade administrativa e jurídica para o município.

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